SOTO

Toponímico ibérico, Souto deriva de saltu (depois salto), saltus em latim.

Também designava propriedades rurais, e em português arcaico, também nas formas sauto, salta e soutto.

 

 

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# soto

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etimologialatim 'saltus'
desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (plural) sotos
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  inexistente sota
relacionados Sotto | Souto | Sotomaior | Soutto

 

 

 


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Soto

 

 

 


  Heráldica

 

brasão

Soto é um nome castelhano 'Sotu'.

BrasãoSobrenome espanhol habitacional, dos vários lugares chamados Soto ou El Soto

Derivado do latim saltus.


 

 

 


  jurisprudência stf

 

HC 123865Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 12/09/2014 Publicação: 18/09/2014

Decisão: em 13.4.1981, decretou a expulsão do paciente deste território nacional (processo 2.250/1980). Narra a inicial que o paciente, nacional chileno, exerce a profissão de médico na Argentina e possui 2 filhos brasileiros. Juan José Soto Vargas não está autorizado a ingressar em território nacional dado a expedição do decreto de expulsão exarado pelo Presidente da República. Requer, em síntese, a revogação do decreto de expulsão. É o relatório. Decido. Registro que o presente writ, apesar de originariamente impetrado perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, foi remetido a esta Suprema Corte em decisão assim exarada pela magistrada federal: "Trata-se de habeas corpus apresentado para distribuição nesta Subseção pelo Conselho Regional de Medicina da Província Missiones Argentina, figurando como coatora a Excelentíssima Senhora Presidente da República Federativa do Brasil e o paciente o Sr. Juan José Soto Vargas. Considerando que nos termos do art. 102, I, "d" e "i", da carta Magna, compete ao Supremo Tribunal federal apreciar tal pedido, determino a: a) digitalização dos documentos e sua remessa ao Tribunal competente, pelo



ARE 1345365Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 28/09/2021 Publicação: 29/09/2021

Decisão: recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"RECURSOS DOS CORRÉUS (DOMINGO LEONARDO SOTO CUEVAS, JOÃO CARLOS . DE ALMEIDA BORGES, SOM DA ILHA COMÉRCIO E PRODUÇÕES LTDA — ME, ADRIANO CÉSAR DIAS e EDSON TADEU BALBINO JÚNIOR) - Ação civil pública e de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário - Alegação de que apurou-se no Inquérito Civil n° 222/11 que, os réus Adriano, Edson Tadeu, Domingos, João Carlos e Vítor Hugo, na qualidade de agentes públicos do Município de Cananeia, realizaram o procedimento de inexigibilidade de licitação n° 04/2011 em desacordo com a Lei n° 8.666/93, com a finalidade de beneficiar diretamente a empresa de eventos Som da Ilha, gerando gastos desnecessários e prejuízo ao Erário municipal, em razão de sobrepreço — Sentença de parcial procedência - Recursos dos corréus (Domingo Leonardo Soto Cuevas, João Carlos de Almeida Borges, Som da Ilha Comércio e Produções Ltda — ME, Adriano César Dias e Edson Tadeu Baibino Júnior)". Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso



RCL 42896Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 31/08/2020 Publicação: 02/09/2020

Decisão: Trata-se de reclamação proposta por Felipe Bernardes Soto contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), nos autos do Processo 5007319-60.2017.4.04.7122, por suposto desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE e do ARE 748.371-RG/MT (Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, respectivamente), ocasionando a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Verifico que a exordial desta reclamação é cópia da petição inicial apresentada na Rcl 42.897/DF, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que evidencia a caracterização de litispendência (arts. 337, § 1º, § 2º e § 3°; e 485, V e § 3º, do CPC). Ressalto que a decisão pela extinção desta reclamação, ainda que ela seja cronologicamente anterior à Rcl 42.897/DF, por alguns minutos, se deve ao fato de que o reclamante, nestes autos, não juntou nenhum documento, nem mesmo indicou o número do processo em que foi proferida a decisão reclamada. Já na Rcl 42.897/DF, foram juntadas, pelo menos, cópia do ato reclamado e de algumas peças relacionadas ao processo em que proferido o ato reclamado. Inclusive, o número do processo citado no primeiro



HC 101498Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 01/02/2010 Publicação: 11/02/2010

Decisão: Vistos. Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelos advogados Marco Antonio do Amaral Filho e Franciny Assumpção Rigolon em favor de José de Soto Jimenez, apontando como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, Relatora do HC nº 107.209/SP. Sustentam os impetrantes, basicamente, o excesso de prazo na prestação jurisdicional, uma vez que "aguarda-se o julgamento da impetração há aproximadamente 08 meses, sendo que o writ tramita no E. tribunal a quo há mais de 01 e 05 meses" (fl. 7). Requerem a concessão da ordem para que seja determinado "ao Superior Tribunal de Justiça que submeta o writ a julgamento na próxima sessão da Colenda Sexta Turma (.)" (fl. 11). Examinados os autos, decido. Não havendo pedido de liminar a ser apreciado, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora (fl. 20). Sucede que, conforme observado pelo Ministério Público Federal no bem lançado parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques, "em pesquisa ao andamento processual na página eletrônica da referida Corte, constata-se que o HC nº 107.209/SP foi colocado em mesa para



RE 1140308Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 26/06/2018 Publicação: 29/06/2018

Decisão: INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 661.256/SC, passou a entender que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei poderia criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Recurso especial de Antônio Volmar Soto Pinheiro desprovido e recurso especial do INSS provido." Esse acórdão transitou em julgado em 7 de junho de 2018 (fl. 252 e-STJ). Decido. Consoante se verifica, o recurso especial do INSS foi provido para julgar improcedente a ação. Assim, o recurso extraordinário da autarquia interposto contra o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região encontra-se prejudicado, dada a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília



PPE 926Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 11/10/2019 Publicação: 16/10/2019

Decisão: autoridades peruanas, entre 1º de setembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, em Lima, Peru, o Exército do Peru adquiriu um sistema de comunicações por satélite VSTA, sendo o contrato adjudicado para a empresa STM GROUP INC. Umar Javed, como representante legal da referida empresa, agiu em conjunto com um coronel chamado Alfredo Mora Ito, então chefe do serviço de comunicações do Exército, para que este atestasse a conformidade do funcionamento do sistema em sua totalidade, quando sua operatividade, na verdade, se encontrava em torno de 86%. Dessa forma, foi ordenado por parte de Olinda Soto Soto, que atuava como contadora de unidade contábil do Exército, à respectiva Direção de Tesouraria, um pagamento em valor indevido a Umar Javed, resultando-lhe em benefício econômico ilícito." O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Vice-Procurador-Geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, opina pela decretação da prisão preventiva do nacional norte-americano Umar Javed para fins de extradição (fls. 18-21). É o relatório. Decido. Esta Suprema Corte tem admitido o pedido de prisão preventiva apresentado pela Interpol, lastreado no documento exarado . ...



HC 93899 MCRelator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 26/03/2008 Publicação: 02/04/2008

Decisão: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de medida liminar, impetrado por André de Moura Soares em favor de DIEGO EDUARDO SANHUEZA SOTO, contra decisão proferida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 93.383/SP. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de quatro anos de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática de roubo mediante a utilização de arma de brinquedo (art. 157 do Código Penal). Diz, mais, que, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar HC impetrado contra decisão da Corte estadual, concedeu parcialmente a ordem para alterar, tão-somente, o regime de cumprimento da pena. Contudo, deixou de determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 3-5). Afirmou, ainda, que não houve a disponibilização do acórdão pela autoridade impetrada. Requereu, ao final, o deferimento de medida liminar para determinar o recolhimento do mandado de prisão, bem como a concessão definitiva da ordem (fl. 7). A fl. 44, solicitei informações à autoridade apontada como coatora, deixando a apreciação da liminar para momento posterior. A fls. 51 e seguintes



RCL 42897Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 30/09/2020 Publicação: 02/10/2020

Decisão: Trata-se de reclamação proposta por Filipe Bernardes Soto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), nos autos do Processo 5007319-60.2017.4.04.7122, por suposto desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE e do ARE 748.371-RG/MT (Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, respectivamente), em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado: (i) manteve decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, com fulcro nos já mencionados temas; (ii) aplicou a sistemática da repercussão geral, com base nos já referidos julgamentos, de forma equivocada, porque o recurso extraordinário versava sobre matéria distinta e estritamente constitucional; (iii) incorreu em equívoco, o qual implicou em usurpação da competência do STF para apreciar o recurso extraordinário. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, consigno que deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do



EXT 1011Relator(a): Min. EROS GRAU - Decisão proferida pelo(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 10/10/2005 Publicação: 25/10/2005

Decisão: Trata-se de pedido de extradição requerido por Jefferson Aparecido Costa Zapater e Outro em favor de Ronaldo Rodrigues da Silva, com vistas à obtenção de sua transferência da Espanha para o Brasil, para que "venha a responder pelo crime a qual está sendo acusado junto à Justiça Brasileira". 2. Os requerentes afirmam que o extraditando ao desembarcar em Madri/Espanha foi acusado de portar, no estômago, 600 gramas de cocaína, razão pela qual se encontra encarcerado na cidade de Soto Deal Real/Espanha. 3. É a síntese do necessário. Decido. 4. A extradição é um ato de cooperação internacional que, sob a forma de colaboração judicial, consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama. 5. A extradição poderá ser ativa --- quando solicitada pelo Brasil --- ou passiva --- quando requerida ao Brasil por outro Estado. No Brasil, a extradição passiva é regulada pela Lei n. 6.815/80 [Título IX, Art. 76 a 94] e pelo Decreto n. 86.715/81 [art. 110, caput e parágrafo único]. 6. O pedido ora formulado, tal como deduzido, consubstancia verdadeiro pleito de . ...



HC 187489Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 24/06/2020 Publicação: 01/07/2020

Decisão: benefício de Silvana Moura Matias, contra decisão da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual, em 17.6.2020, indeferido liminarmente o Habeas Corpus n. 588.094, cujo objeto é o indeferimento da medida liminar no Habeas Corpus n. 2131871-27.2020.8.26.0000 pela Desembargadora Amable Lopez Soto, do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso 2. A paciente foi "presa, em 04/06/2020, por força de decreto de prisão temporária, ‘no curso da investigação que apura a prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de bens e valores’". 3. A defesa protocolizou, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o Habeas Corpus n. 2131871-27.2020.8.26.0000, no qual postulou a revogação da prisão temporária da paciente ou a concessão de prisão domiciliar, sob a alegação de que ela teria filha menor de doze anos. Em 14.6.2020, a Desembargadora Amable Lopez Soto, do Tribunal de Justiça paulista, indeferiu a medida liminar requerida. 4. Essa decisão foi objeto do Habeas Corpus n. 588.094, impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Em 17.6.2020, a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente essa impetração com fundamento na Súmula n.




 

 

 


keyword/string   soto
top level
mais de 90% dos domínios no Brasil são .com.br
registro.br/dominio/estatisticas
 
além dos aspectos culturais, e do padrão local com que os usuários estão habituados, a utilização do TLD de cada país, pode auxiliar o ranqueamento no local geográfico correspondênte (serp - search engine results page)
serpwoo.com/stats/tlds
  .com.br ( cctld )
registro.br
idade média no top 10 (primeira página) do Google
idade (número de dias)
ahrefs-com.translate.goog/blog/how-long-does-it-take-to-rank
  22/06/2014

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequêntemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma disdinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  4
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  2

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  0
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
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  0

 

 

 


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